20 de maio de 2011

Procurador liberta colega que conduzia alcoolizada

Francisca Costa Santos, a procuradora libertada, conduzia em contramão com 3,08 g/l de álcool.

Uma magistrada do Ministério Público foi detida por um agente da Polícia Municipal (PM) a conduzir em contramão e com taxa-crime de álcool no sangue (3,08 g/l) numa das ruas mais movimentadas de Cascais, sendo mandada em liberdade por um procurador de turno. O magistrado, que anulou a detenção, alterou a prática corrente da comarca, bem como um parecer de 2008 da Procuradoria-Geral da República (ver peça secundária), que considera legítimas as detenções em flagrante delito feitas por agentes da PM.

A anulação da detenção e do posterior termo de identidade e residência (TIR) aplicados à magistrada foi feita na manhã de terça--feira, poucas horas depois de a procuradora Francisca Costa Santos (colocada nas Varas Cíveis de Lisboa), ter sido detectada por um agente da PM a conduzir em contramão na rua Alexandre Herculano em Cascais.

Sujeita a teste de alcoolemia, acusou taxa-crime de 3,08 g/l. O agente autuante consumou a detenção, bem como a posterior libertação prevista na lei. A magistrada foi notificada para se apresentar no Tribunal de Cascais na manhã seguinte.

Francisca Costa Santos compareceu à diligência, tendo o processo ido parar às mãos do procurador Sérgio Costa. O magistrado considerou ilegal a detenção da colega, tendo alegado que os agentes da PM não podem deter em flagrante delito. Tanto o auto de detenção como o TIR a que a procuradora foi sujeita foram anulados pelo colega, tendo o processo baixado a inquérito. A magistrada saiu em liberdade.

O CM contactou o procurador Sérgio Costa, que não prestou declarações, enquanto a PGR, que serviu de intermediária na tentativa de contacto que encetámos com Francisca Costa Santos, não deu resposta em tempo útil.

PARECER DÁ LUZ VERDE A DETENÇÕES

Os agentes das polícias municipais podem deter suspeitos no caso de crime público ou semipúblico punível com pena de prisão, em flagrante delito, cabendo-lhes proceder à elaboração do auto de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal, segundo um parecer da Procuradoria-Geral da República emitido em 2008, a pedido do Ministério da Administração Interna.

"O problema vem a seguir", de acordo com Pedro Oliveira, presidente do Sindicato Nacional das Polícias Municipais (SNPM). "Se o tribunal estiver aberto, leva-se logo o detido, e é o Ministério Público que o constitui arguido e estabelece a medida de coacção. Se estiver fechado, temos de o levar à PSP ou à GNR para que a detenção seja formalizada por eles, o que nem sempre é pacífico. Por vezes, mostram-nos má ca-ra e levantam eles os problemas quanto à legalidade da detenção", adianta o sindicalista. Como os responsáveis pelas polícias municipais são elementos da PSP em comissão de serviço, há quem defenda que eles têm competência para assinar as peças processuais, na qualidade de órgão de polícia criminal (OPC), como, de resto, era prática no Tribunal de Cascais. Desta vez, o procurador não entendeu assim.

FONTE: Correio da Manhã

Um comentário:

  1. Se é crime ou não, não está, neste país, dependente da moldura penal, está sim por quem o comete. Nada que não soubéssemos já. Mas é bom que o povo o confirme nos media, para que assim perca a ilusão de que há justiça ou melhor para que se insurja veementemente contra estas situaçoes frequentes e rotineiras dos tribunais de quem é suposto executar a justiça. Neste caso é porque a da família da justiça, noutros da politica, outros da banca, castigo para os pés rapados

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